Art. 5º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 4º será feita por iniciativa de cada Poder, de forma proporcional à respectiva participação orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Enquanto houver necessidade da limitação de empenho prevista no caput, será vedado ao Chefe do Poder Executivo a prática de ato que implique aumento das despesas com pessoal.