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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 5º da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 4º será feita por iniciativa de cada Poder, de forma proporcional à respectiva participação orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 3º Enquanto houver necessidade da limitação de empenho prevista no caput, será vedado ao Chefe do Poder Executivo a prática de ato que implique aumento das despesas com pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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