Art. 35. É obrigatória a inclusão, no orçamento de cada um dos Poderes, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de Requisições de Pequeno Valor ou Precatórios expedidos em processos judiciais que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido respectivamente atribuída.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial