Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção II – Das Despesas com Pessoal · Subseção I – Definições e Limites

Art. 14 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;

II relativas a incentivos à exoneração ou demissão voluntária;

III decorrentes de decisão judicial eficaz antes de o Poder exceder os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 16.

§ 3º Para fins da apuração do limite da despesa com pessoal, não serão computados na base de cálculo da receita corrente líquida os valores pertencentes ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC e que sejam destinados ao pagamento dos contratos de concessão do serviço público de transporte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos