Art. 14. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II relativas a incentivos à exoneração ou demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial eficaz antes de o Poder exceder os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 16.
§ 3º Para fins da apuração do limite da despesa com pessoal, não serão computados na base de cálculo da receita corrente líquida os valores pertencentes ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC e que sejam destinados ao pagamento dos contratos de concessão do serviço público de transporte.