Art. 28 .O Município, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, será competente para a elaboração da previsão da receita corrente líquida para o exercício financeiro e pela metodologia de repartição do percentual definido no art. 27 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 28 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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