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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer o contingenciamento preventivo das despesas, visando à cobertura de riscos e desequilíbrios fiscais, originários de despesas extraordinárias ou da frustração na arrecadação de receitas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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