Art. 3º Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer o contingenciamento preventivo das despesas, visando à cobertura de riscos e desequilíbrios fiscais, originários de despesas extraordinárias ou da frustração na arrecadação de receitas.