Art. 17. A variação nominal da despesa total com pessoal ativo dos entes referidos no § 2º do art. 1º desta Lei, a cada exercício, não poderá superar 80% (oitenta por cento) da variação nominal da receita corrente líquida apurada no exercício anterior.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar a projeção da variação da receita corrente líquida para o exercício corrente.
§ 2º Observar-se-ão na execução orçamentária os índices definitivos da variação da receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 3º Essa restrição se aplica inclusive à revisão geral anual, reajustes salariais, avanços e crescimentos na carreira, enquadramentos salariais, transições na carreira e demais vantagens eventuais e pessoais, ressalvada, no caso de ultrapassagem do limite, a reposição decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.