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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção II – Das Despesas com Pessoal · Subseção I – Definições e Limites

Art. 17 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. A variação nominal da despesa total com pessoal ativo dos entes referidos no § 2º do art. 1º desta Lei, a cada exercício, não poderá superar 80% (oitenta por cento) da variação nominal da receita corrente líquida apurada no exercício anterior.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar a projeção da variação da receita corrente líquida para o exercício corrente.

§ 2º Observar-se-ão na execução orçamentária os índices definitivos da variação da receita corrente líquida do exercício anterior.

§ 3º Essa restrição se aplica inclusive à revisão geral anual, reajustes salariais, avanços e crescimentos na carreira, enquadramentos salariais, transições na carreira e demais vantagens eventuais e pessoais, ressalvada, no caso de ultrapassagem do limite, a reposição decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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