Art. 27. Na elaboração e execução do Orçamento-Geral do Município, em cada exercício, os Poderes deverão observar o limite de 0, 6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida para aplicação em serviços de publicidade e propaganda a serem contratados ou realizados no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional ou à conta de fundos especiais.
§ 1º Os serviços de publicidade e propaganda que envolvam matéria de divulgação obrigatória, urgente ou de ordem legal poderão ser excepcionados, na forma definida em decreto do chefe do respectivo Poder.
§ 2º A repartição do percentual de gastos com publicidade e propaganda entre os Poderes será realizada utilizando-se como parâmetro os valores efetivamente liquidados nos três exercícios anteriores à publicação desta Lei Complementar.