Art. 19. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, se a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes exceder a 92, 6% (noventa e dois vírgulas seis por cento) dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar, deverão ser reduzidas as despesas com:
I cargos em comissão e funções gratificadas;
II concessões de horas extraordinárias e descanso semanal remunerado (DSR);
III contratos de Regime Integral de Trabalho (RIT);
IV contratação de serviços terceirizados.
§ 2º As medidas saneadoras dispostas no parágrafo anterior devem ser comprovadamente suficientes para que o Poder não exceda o percentual estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.