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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA DESPESA PÚBLICA · Seção II – Das Despesas com Pessoal · Subseção I – Definições e Limites

Art. 19 da Lei Complementar 101/2017 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 101/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, se a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes exceder a 92, 6% (noventa e dois vírgulas seis por cento) dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar, deverão ser reduzidas as despesas com:

I cargos em comissão e funções gratificadas;

II concessões de horas extraordinárias e descanso semanal remunerado (DSR);

III contratos de Regime Integral de Trabalho (RIT);

IV contratação de serviços terceirizados.

§ 2º As medidas saneadoras dispostas no parágrafo anterior devem ser comprovadamente suficientes para que o Poder não exceda o percentual estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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