Art. 24. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Município de Curitiba observará as regras dispostas nesta Lei Complementar, além das seguintes condições:
I os incentivos fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo;
II realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento;
III aprovação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal do Município de Curitiba de que tratam os arts. 32 e seguintes desta Lei Complementar, de proposta técnica de solicitação de benefícios tributários, contendo metas de investimento, condicionantes e obrigações que deverão ser assumidas pelas empresas beneficiadas e auditadas pelo Município;
IV submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do benefício fiscal pelo prazo determinado no inciso I do caput deste artigo, obedecendo a aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico, ambiental e espacial, além de responsabilização pelo cumprimento de metas estabelecidas nos projetos em termos de volume de arrecadação de ISS, número de empregos gerados no mercado local, número de benefícios sociais aos empregados e à comunidade e quantidade de empresas complementares implantadas.
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a pessoas jurídicas que comprovem:
I não possuir passivos ambientais;
II não estar incluída no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por exploração do trabalho escravo.
§ 2º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Município de Curitiba;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Município de Curitiba;
III seja sócio de pessoa jurídica empresarial inscrita na Dívida Ativa do Município de Curitiba ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais.
§ 3º A Secretaria de Finanças comunicará aos titulares de benefícios tributários que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º para regularizarem sua situação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, sob pena de revogação do benefício.
§ 4º Perderá o direito ao benefício tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos municipais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação empresarial ou mudança societária que o caracterize como sucessor ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.