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Carreira Pública

Código Florestal do Município de Curitiba (Lei nº 9.806/2000)

Institui o Código Florestal do Município de Curitiba, revoga as Leis nº 8353/93 e 8436/94, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º Fica instituído o Código Florestal do Município de Curitiba que, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e demais disposições federais, estaduais e municipais, dispõe sobre a proteção, conservação e monitoração de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Curitiba.

Art. 2º Para os efeitos dessa lei, entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do seu diâmetro, altura ou idade.

Art. 3º É vedado, sem a devida autorização, o corte ou derrubada, assim como a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, independentemente de dolo, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 1º Consideram-se danos ações como: poda total ou parcial de raízes, envenenamento, anelamento total ou parcial de galhos e do caule, promoção de perfurações em raízes, galhos e/ou caule, promoção de lesões diversas no caule, queima, entre outras formas de vandalização.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 2º Entende-se por envenenamento a exposição, promoção de contato e/ou inserção de substância(s) que promova(m) intoxicação crônica ou aguda no espécime, podendo levar à morte da árvore.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 3º Entende-se por anelamento a remoção integral ou parcial de 01 (um) ou mais anéis de casca ao redor do caule ou de ramos, interrompendo o fluxo de nutrientes e podendo levar à morte da árvore.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 4º Demais ações real ou potencialmente danosas aqui não contempladas serão analisadas e quantificadas pelo corpo técnico pertencente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 5º Caso o dano promova severo comprometimento que leve à necessidade de corte da árvore, a autuação pelo agente fiscalizador deverá ser tipificada como morte provocada.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

TÍTULO IDAS FORMAÇÕES VEGETAIS

Art. 4º Os maciços representativos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no Município de Curitiba se classificam em:

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

I Bosques Nativos, que se constituem por vegetação secundária em estágio inicial de regeneração; e

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

II Bosques Nativos Relevantes, que se constituem por vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 1º Os Bosques Nativos e os Bosques Nativos Relevantes visam à preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços florestais.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 2º Os imóveis que apresentam vegetação primária ou secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica e que por sua tipologia florestal, localização e porte sejam classificados como Bosque Nativo Relevante integram o Setor Especial de Áreas Verdes - SEAV.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

Art. 5º É vedado o abate, derrubada ou morte provocada, de árvore(s) nos Bosques Nativos Relevantes ou nos Bosque Nativos, sem autorização especial emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Art. 6º É vedada a roçada nos Bosques Nativos Relevantes de qualquer terreno situado no Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas no Capítulo II do Título III, desta lei.

Parágrafo único Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Art. 7º Para o corte de árvores nas formações vegetais de que trata este título deverão ser obedecidas as determinações do art. 16 desta lei.

Art. 8º Os Bosques Nativos Relevantes que compõem o Setor Especial de Áreas Verdes, não perderão mais a sua destinação específica, devendo ser recuperados em caso de depredação total ou parcial.

§ 1º Em ambos casos, além das penalidades previstas na Legislação, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.

§ 2º O projeto de recuperação da área degradada deverá ser formulado e executado por profissionais habilitados, devendo ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a aprovação do referido projeto, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o proprietário ou possuidor manterá isolada ou interditada a área, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente a recuperação da área, faculta à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou possuidor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano seguinte a execução do serviço.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivos para a proteção de Bosques Nativos e Bosques Nativos Relevantes no Município de Curitiba.

Art. 10 A título de incentivo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes ou nos casos descritos no Anexo II, que faz parte integrante desta lei, gozarão de isenção ou redução sobre o valor do terreno, para o cálculo base do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante no referido Anexo II.

§ 1º Os casos não constantes da tabela do Anexo II, que faz parte integrante desta lei, serão analisados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, mediante requisição.

§ 2º Cessará a isenção ou redução do imposto imobiliário para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta lei, e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderá o solicitante obter novamente o benefício.

Art. 11 A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de Áreas Verdes, será incentivada mediante o estabelecimento de condições especiais de aproveitamento, aprovadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 12 Para aprovação de projeto de construção nas áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar guia amarela, planta planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior a 0, 15m (quinze centímetros), bem como a locação da bordadura do bosque e estudo ou projeto definitivo de ocupação do imóvel.

§ 1º Será obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção, de no mínimo 3, 00m (três metros), entre a edificação e a bordadura do Bosque Nativo Relevante, inclusive para as fases de escavação do subsolo ou de terraplanagem.

§ 2º Poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA solicitar qualquer alteração ao projeto apresentado, que considerar necessária ao atendimento dos preceitos desta lei.

§ 3º É condição para efetuar a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, prevista em parecer favorável do licenciamento ambiental, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, simultaneamente.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 4º No caso da aprovação de projeto de construção civil em fração ideal de residências em série ou condomínios já detentores de Alvará de Construção nos quais ocorrem Bosques Nativos Relevantes cadastrados no Setor Especial de Áreas Verdes, quando na fração ideal não houver vegetação arbórea, o responsável técnico informará esta circunstância em anexo ao processo liberatório do alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, tornando desnecessário o trâmite do processo junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Redação acrescida pela Lei nº 14589/2015

§ 5º Por ocasião da obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVC quanto às restrições ambientais, fica condicionada a comprovação do atendimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental da obra, em especial ao cumprimento da compensação ambiental conforme diretrizes da legislação ambiental vigente.

Incluído pela Lei nº 16.549/2025

Art. 13 Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000, 00m2 (dois mil metros quadrados), exceto onde a Lei de Zoneamento e Uso do Solo exigir lotes com dimensão maior.

Parágrafo único A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, obedecidas as normas pertinentes.

Art. 14 Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção.

§ 1º Para as demais áreas livres de vegetação o parcelamento se dará conforme a legislação vigente.

§ 2º Para os casos onde seja impossível a formação dos novos lotes sem concentrar o bosque em um ou mais lotes, será feita uma avaliação especial por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, visando buscar o melhor desenho destes lotes, para a maior preservação possível do bosque.

Art. 15 Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo terreno.

Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo, a subdivisão da área destinada à doação ao Município.

TÍTULO IIDAS ÁRVORES ISOLADAS

Capítulo IDO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES

SEÇÃO IDE PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 16 Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:

§ 1º O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, e será instruído:

I com cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;

II com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III com cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for representado por procurador;

V com croquis indicativo das árvores que pretende abater.

§ 2º Os pedidos para corte de árvores deverão ser formalizados:

I pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;

III pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;

IV por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.

V Pelo proprietário ou representante legal de imóvel sujeito a dano ou colocado em risco por árvore situada em imóvel vizinho.

Redação acrescida pela Lei nº 11473/2005

§ 3º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no § 1º.

§ 4º No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.

§ 5º No caso do inciso V, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 7.822, de 06 de dezembro de 1991, observando o seguinte:

I se a situação não exigir atuação imediata, o prazo da notificação não será inferior a cinco (05) e nem superior a dez (10) dias.

II ao custo da execução do serviço, será acrescido o valor da doação de árvores previstas no art. 19 da presente lei.

Redação acrescida pela Lei nº 11473/2005

§ 6º Toda autorização de corte de árvores ou licença ambiental para supressão de áreas verdes no Município, será publicada em meio eletrônico oficial.

I os documentos a que se refere o parágrafo sexto deverão ser publicados no sítio da Prefeitura Municipal de Curitiba, assim que emitidos, com as respectivas justificativas técnicas, respeitadas asatualizações que os sistemas informatizados requerem;

II as autorizações para corte de árvores ou supressão de áreas verdes motivadas por construção civil serão válidas a partir de quinze dias após a sua publicação;

III em caso de urgência, justificada por laudo técnico, poderá ser realizado o corte de árvores ou supressão de áreas verdes, pela Prefeitura ou por seus agentes delegados, com a devida publicação da autorização ou licença no prazo máximo de dois dias úteis, após a operação de corte de árvore ou supressão de área verde.

Redação acrescida pela Lei nº 15376/2019

Art. 17 No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0, 15m (quinze centímetros) a altura de 1, 30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, tanto para a arborização interna quanto aquelas em bem público, localizadas nas testadas do imóvel, para serem analisados e vistados.

§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA solicitará qualquer alteração no projeto apresentado que julgue necessária para a manutenção do maior número de árvores possível.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para a aprovação de projeto, solicitará a implantação de faixa de contenção, visando a preservação de árvore(s).

§ 3º O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas na Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO ou na Licença Ambiental de Instalação - LI pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa da obtenção de autorização ambiental para remoção de vegetação.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 4º No caso de requerentes que recebam parecer negativo quanto ao projeto apresentado e mesmo assim procedam o corte das árvores, haverá enquadramento específico no item penalidades, além da multa pelo corte não autorizado.

§ 5º No caso da aprovação de projeto de construção civil em imóvel onde ocorram árvores apenas na sua testada, no passeio da via pública, quando essas não forem impactadas pela obra, poderá o responsável técnico informar a preservação de tais árvores em anexo ao processo liberatório do alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, tornando desnecessário o trâmite do processo junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Redação acrescida pela Lei nº 14589/2015

§ 6º No caso da aprovação de projeto de construção civil em fração ideal de residências em série ou condomínios já detentores de Alvará de Construção nos quais ocorram somente árvores isoladas nas áreas comuns e na fração ideal não houver vegetação arbórea, o responsável técnico informará esta circunstância em anexo ao processo liberatório do alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, tornando desnecessário o trâmite do processo junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Redação acrescida pela Lei nº 14589/2015

§ 7º Por ocasião da obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVC quanto às restrições ambientais, fica condicionada a comprovação do atendimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental da obra.

Incluído pela Lei nº 16.549/2025

Art. 18 Na hipótese do processo liberatório de alvará não tramitar junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta lei.

Art. 19 Seja qual for a justificativa, cada árvore abatida será substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, de duas outras, de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os reflorestamentos que destinam-se exclusivamente a exploração econômica, casos em que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA determinará a reposição ambiental adequada.

§ 2º No caso do abate da Araucaria angustifolia (Bert O. Kuntze), será feita a reposição citada no caput deste artigo, no mesmo imóvel ou a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a doação ao Município de quatro mudas de espécies recomendadas.

§ 3º Em casos específicos, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA aceitar a doação das mudas citadas no caput deste artigo, quando comprovadamente não for possível efetuar o replantio no mesmo imóvel.

§ 4º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 5º Quando houver solicitação para remoção de espécie florestal exótica invasora motivada pelo fato da árvore estar comprometida, irreversivelmente doente, morta, ocasionando danos à propriedade, pública ou privada, oferecendo risco à população e semelhantes, não será solicitado o plantio previsto no caput deste artigo.

Redação acrescida pela Lei nº 14353/2013

§ 6º Quando houver solicitação para remoção de espécie florestal exótica invasora motivada apenas pela intenção da substituição desta por outras de espécie nativa, a Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação poderá ser emitida observada as previsões do art. 16 desta lei, devendo o solicitante executar previamente a remoção das exóticas, no imóvel onde se encontra o objeto da solicitação, o plantio de 2 mudas de espécies florestais nativas indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com altura mínima de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros) e diâmetro de colo de 0, 02m (dois centímetros), para cada árvore a ser substituída.

Redação acrescida pela Lei nº 14353/2013

Art. 20 O padrão das mudas das árvores a serem plantadas ou doadas ao Município, será de: altura mínima de 1, 00m (um metro), com diâmetro de colo mínimo de 0, 02m (dois centímetros) e essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as mudas de Araucaria angustifolia (Bert O. Kuntze) e Erva Mate (Ilex paraguariensis) que poderão ter dimensões menores a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 21 Na construção de edificações será obrigatório o plantio ou doação de mudas, na proporção abaixo estabelecida:

Redação dada pela Lei nº 10559/2002

I uso residencial, com área total de edificação superior a 150, 00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área total de edificação;

II uso não residencial, com área de edificação superior a 100, 00m2 (cem metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total de edificação;

III uso industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 100, 00m2 (cem metros quadrados), uma muda para cada 20, 00m² (vinte metros quadrados), ou fração da área total de edificação.

§ 1º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 2º A reposição das mudas referidas neste artigo será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.

§ 3º Nas construções de edificações de qualquer natureza, com áreas inferiores às estabelecidas nos incisos constante do presente artigo, onde não houver árvores a serem preservadas, fica o proprietário obrigado a doar uma muda de espécie recomendada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, ao Município, no padrão estabelecido por este Código.

Redação acrescida pela Lei nº 10559/2002

§ 4º Por ocasião da vistoria final, a cargo da Secretaria Municipal do Urbanismo, a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO. Fica condicionado a comprovação da doação referida no parágrafo anterior.

Redação acrescida pela Lei nº 10559/2002

SEÇÃO IIDA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 22 O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º Em casos excepcionais e desde que comprovada a necessidade pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o solicitante poderá ser autorizado a promover o corte de árvores de arborização pública.

Redação dada pela Lei nº 10072/2000

§ 2º Em caso de danos materiais provocados pela árvore ou que criem obstáculos à acessibilidade das pessoas nas calçadas ou vias públicas, devidamente constatados pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA e após a expedição de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA que o faça, sem ônus para o mesmo.

Redação dada pela Lei nº 14.353/2013

§ 3º Havendo necessidade de corte ou transplante da árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição da autorização, poderá o munícipe efetuá-lo, ou solicitar que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção conforme Anexo III, que faz parte integrante desta lei.

Art. 23 É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura, que venha a causar algum tipo de dano, na arborização pública.

Capítulo IIDA PODA DE ÁRVORES

Art. 24. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural dacopa.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica:

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização viária, mediante laudo expedido por profissional legalmente habilitado integrante do corpo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a SMMA e/ou suas concessionárias, de posse da devida ordem de serviço, poderão executar a poda drástica.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 3º Caso constatados erros técnicos nas podas executadas por empresas concessionárias ou terceirizadas, a SMMA notificará a empresa para correção técnica imediata, inclusive com reposição de árvores danificadas, sob pena de suspensão do contrato e retenção de pagamento até a regularização, conforme laudo técnico de profissional habilitado.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 4º A poda de árvores no Município de Curitiba deverá seguir as recomendações técnicas de poda constantes no Plano Municipal de Arborização de Curitiba e ABNT NBR-16246.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

Art. 25 Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, e, havendo necessidade, será emitida licença especial.

Art. 26 Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda, para manutenção e formação da árvore, desde que respeitados os parâmetros do art. 24, desta lei.

Art. 27 A poda da árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtenha autorização especial junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, respeitados os parâmetros do art. 24, desta lei.

Art. 28 É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública, exceto aquelas executadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único Em caso de necessidade, o interessado solicitará á Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a avaliação local e o atendimento necessário.

TÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO

Capítulo IDA COMPETÊNCIA

Art. 29 A fiscalização e vistorias relativas à árvores, deverão ser executadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 30 Os laudos e pareceres técnicos, autorizações e semelhantes, relativos à árvores, serão emitidos por portador de diploma universitário de uma das seguintes áreas:

I agronomia;

II engenharia florestal;

III engenharia agrícola;

IV biologia;

V outras, com pós-graduação na área florestal.

Art. 31 Vistorias e fiscalização poderão ser executadas por técnicos com segundo grau completo de escolaridade, designados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA para tal tarefa.

Capítulo IIDAS PENALIDADES

Art. 32 A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:

I advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;

II multa, através de auto de infração;

III suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;

IV perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

V apreensão do produto;

VI embargo da obra;

VII cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.

§ 1º Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderão ser aplicadas por dia e em dobro sobre o valor original.

§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Art. 33 Fica o Poder Público autorizado, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, na jurisdição do Município, a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.

Art. 34 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA procederá o embargo de qualquer atividade que esteja causando danos ambientais, sem a devida autorização deste órgão, independente de outras penalidades previstas nesta lei.

Capítulo IIIDO PROCEDIMENTO

Art. 35 As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.

Art. 36 Quando da notificação, nos termos estabelecidos nesta lei, o agente do dano, seu preposto, ou o proprietário do imóvel terá prazo de dois dias úteis para comparecer junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para prestar esclarecimentos.

§ 1º Após o comparecimento do notificado e confirmada a infração ambiental, será lavrado auto de infração, quantificado de acordo com o previsto nesta lei.

§ 2º No caso do não comparecimento do infrator após a emissão da notificação, fica autorizado o Poder Executivo a emitir o auto de infração que será encaminhado via Aviso de Recebimento - AR, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou quando do desconhecimento do paradeiro do infrator, o auto de infração será publicado em Diário Oficial do Município, mantendo-se os prazos de recurso.

§ 3º No caso de flagrante infração ambiental, será lavrado o auto de infração no local onde esteja ocorrendo tal situação, de imediato, isentando-se a necessidade da notificação.

Art. 37 Todo o autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de vinte dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 38 No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de vinte dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 39 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.

Art. 40 Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.

Art. 41 Além das ações previstas poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA solicitar o bloqueio da indicação fiscal do imóvel objeto da infração ambiental.

Art. 42 Na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

§ 1º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.

§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

§ 3º Perderá os benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal e serão inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.

§ 4º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA as penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator, podendo-se, optar pela transformação do valor do auto de infração em doação de equipamentos ou materiais, a serem usados nas ações de controle ambiental, ou por prestação de serviços em ações ambientais.

Capítulo IVDOS VALORES

Art. 43 O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas seguintes hipóteses:

I corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas, conforme estabelecido no art. 3º, será quantificado pela seguinte tabela:

a) os valores aqui expressos são por árvore;

b) os valores para árvores em bem público, conforme estabelecido no art. 22, serão estipulados em dobro do estabelecido no inciso I deste artigo.

c) Para efeito desta lei, entende-se por DC, diâmetro no colo da árvore.

II corte de árvores não autorizado, derrubada ou morte provocada em áreas com associações vegetais de matas nativas, conforme estipulado no art. 5º, quantificadas de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei, serão autuados nos seguintes valores:

a) código A - 300 (trezentas) UFIR s, por árvore;

b) código B - 200 (duzentas) UFIR s, por árvore;

c) código C - 100 (cem) UFIR s, por árvore.

Redação dada pela Lei nº 10072/2000

III poda excessiva de que trata o art. 24, desta lei, de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIR s, por árvore, a critério da avaliação técnica;

Redação dada pela Lei nº 10072/2000

IV não cumprir o replantio ou doação, na forma do art. 19 desta lei, 10 (dez) UFIR, por árvore;

V fixação de faixas, placas, cartazes e outros, conforme estabelecido no art. 23, desta lei, 10 (dez) UFIR por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

VI poda de raízes em arborização pública, de que trata o art. 28, da presente lei, 50 (cinqüenta) UFIR por árvore;

VII informação inverídica, conforme previsto no art. 18, multa de 100 (cem) UFIR, por árvore;

VIII no caso de parecer negativo, conforme estabelecido no art. 17, § 4º, 100 (cem) UFIR por árvore;

IX roçada, conforme estabelecido no art. 6º, na forma de Anexo I, que faz parte integrante desta lei:

a) código A - 30 (trinta) UFIR s, por árvore;

b) código B - 20 (vinte) UFIR s, por árvore;

c) código C - 10 (dez) UFIR s, por árvore.

Redação dada pela Lei nº 10072/2000

X para o corte de árvores com a justificativa de construção de muro que não ocorra conforme estabelecido no art. 16, § 4º, a multa será quantificada em dobro do estabelecido no art. 43, Inciso I, desta lei.

Art. 44 No caso da não execução do replantio conforme disposto no art. 21, desta lei, aplicação de multa de 05 (cinco) UFIR s, por muda não plantada.

Redação dada pela Lei nº 10072/2000

Parágrafo único A aplicação de multa não isenta o autuado de proceder o replantio na forma estabelecida.

Redação acrescida pela Lei nº 10072/2000

Art. 45 Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível.

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua publicação.

Art. 47 Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as Leis nº 8353 /93 e 8436 /94.

ANEXO I

| Árvores | DAP > 0,15m | DAP = ou < 0,15m
Cód. A | Mata nativa c/ Araucária | 5/100m² | 20/100m²
Cód. B | Mata nativa s/ Araucária | 5/100m² | 18/100m²
Cód. C | Mata secundária em regeneração | 3/100m² | 29/100m²
* Para os efeitos desta lei entende-se por DAP, diâmetro à altura do peito.

ANEXO II

ÁREAS ATINGIDAS POR BOSQUE NATIVO RELEVANTE. Cobertura florestada...% de redução 70%....................acima 100 50 a 69%........................80 30 a 49%........................70 20 a 29%........................50 10 a 19%........................40 Até 09%.........................30 BOSQUE NATIVO Cobertura florestada...% de redução Acima de 80%....................60 50 a 79%...........................40 30 a 49%...........................30 Acima de 10 a 29%............20 - Árvore isolada cuja projeção da copada perfaça uma área mínima de 40% (quarenta por cento) da área total do imóvel: redução de 50% (cinqüenta por cento). - Árvore imune de corte: redução de 10% (dez por cento), por árvore, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), mesmo que hajam mais de 05 (cinco) árvores imunes de corte no imóvel. - As árvores da espécie Araucaria angustifolia, (Bert O. Kuntze), que se encontrem isoladas no imóvel, com diâmetro superior a 0, 50m (cinqüenta centímetros), à altura do peito, receberá redução de 10% (dez por cento) por árvore até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) mesmo que no imóvel haja um número superior a 05 (cinco) árvores. - benefício de que trata o ítem acima não será concedido quando as Araucarias estiverem dentro de Bosques Nativos Relevantes ou de Bosques Nativos.

ANEXO IIITABELA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS

- 20 (vinte) UFIR para transplante de 01 (uma) árvore; - 20 (vinte) UFIR para remoção por árvore de diâmetro até 0, 20m (vinte centímetros). - 40 (quarenta) UFIR para remoção por árvore de diâmetro superior a 0, 20m (vinte centímetros).

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