Art. 1º Fica instituído o Código Florestal do Município de Curitiba que, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e demais disposições federais, estaduais e municipais, dispõe sobre a proteção, conservação e monitoração de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Curitiba.
Art. 1º do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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