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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS FORMAÇÕES VEGETAIS

Art. 13 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13 Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000, 00m2 (dois mil metros quadrados), exceto onde a Lei de Zoneamento e Uso do Solo exigir lotes com dimensão maior.

Parágrafo único A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, obedecidas as normas pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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