Art. 13 Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000, 00m2 (dois mil metros quadrados), exceto onde a Lei de Zoneamento e Uso do Solo exigir lotes com dimensão maior.
Parágrafo único A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, obedecidas as normas pertinentes.