Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS FORMAÇÕES VEGETAIS

Art. 15 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15 Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo terreno.

Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo, a subdivisão da área destinada à doação ao Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos