Art. 15 Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo terreno.
Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo, a subdivisão da área destinada à doação ao Município.