Art. 40 Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo III – DO PROCEDIMENTO
Art. 40 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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