Art. 12 Para aprovação de projeto de construção nas áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar guia amarela, planta planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior a 0, 15m (quinze centímetros), bem como a locação da bordadura do bosque e estudo ou projeto definitivo de ocupação do imóvel.
§ 1º Será obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção, de no mínimo 3, 00m (três metros), entre a edificação e a bordadura do Bosque Nativo Relevante, inclusive para as fases de escavação do subsolo ou de terraplanagem.
§ 2º Poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA solicitar qualquer alteração ao projeto apresentado, que considerar necessária ao atendimento dos preceitos desta lei.
§ 3º É condição para efetuar a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, prevista em parecer favorável do licenciamento ambiental, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, simultaneamente.
§ 4º No caso da aprovação de projeto de construção civil em fração ideal de residências em série ou condomínios já detentores de Alvará de Construção nos quais ocorrem Bosques Nativos Relevantes cadastrados no Setor Especial de Áreas Verdes, quando na fração ideal não houver vegetação arbórea, o responsável técnico informará esta circunstância em anexo ao processo liberatório do alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, tornando desnecessário o trâmite do processo junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º Por ocasião da obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVC quanto às restrições ambientais, fica condicionada a comprovação do atendimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental da obra, em especial ao cumprimento da compensação ambiental conforme diretrizes da legislação ambiental vigente.