Art. 42 Na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 1º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 3º Perderá os benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal e serão inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.
§ 4º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA as penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, a serem cumpridas pelo infrator, podendo-se, optar pela transformação do valor do auto de infração em doação de equipamentos ou materiais, a serem usados nas ações de controle ambiental, ou por prestação de serviços em ações ambientais.