Art. 47 Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as Leis nº 8353 /93 e 8436 /94.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial