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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo I – DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES · SEÇÃO II – DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 22 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22 O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º Em casos excepcionais e desde que comprovada a necessidade pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o solicitante poderá ser autorizado a promover o corte de árvores de arborização pública.

Redação dada pela Lei nº 10072/2000

§ 2º Em caso de danos materiais provocados pela árvore ou que criem obstáculos à acessibilidade das pessoas nas calçadas ou vias públicas, devidamente constatados pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA e após a expedição de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA que o faça, sem ônus para o mesmo.

Redação dada pela Lei nº 14.353/2013

§ 3º Havendo necessidade de corte ou transplante da árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição da autorização, poderá o munícipe efetuá-lo, ou solicitar que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção conforme Anexo III, que faz parte integrante desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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