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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo I – DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES · SEÇÃO I – DE PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 19 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19 Seja qual for a justificativa, cada árvore abatida será substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, de duas outras, de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os reflorestamentos que destinam-se exclusivamente a exploração econômica, casos em que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA determinará a reposição ambiental adequada.

§ 2º No caso do abate da Araucaria angustifolia (Bert O. Kuntze), será feita a reposição citada no caput deste artigo, no mesmo imóvel ou a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a doação ao Município de quatro mudas de espécies recomendadas.

§ 3º Em casos específicos, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA aceitar a doação das mudas citadas no caput deste artigo, quando comprovadamente não for possível efetuar o replantio no mesmo imóvel.

§ 4º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 5º Quando houver solicitação para remoção de espécie florestal exótica invasora motivada pelo fato da árvore estar comprometida, irreversivelmente doente, morta, ocasionando danos à propriedade, pública ou privada, oferecendo risco à população e semelhantes, não será solicitado o plantio previsto no caput deste artigo.

Redação acrescida pela Lei nº 14353/2013

§ 6º Quando houver solicitação para remoção de espécie florestal exótica invasora motivada apenas pela intenção da substituição desta por outras de espécie nativa, a Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação poderá ser emitida observada as previsões do art. 16 desta lei, devendo o solicitante executar previamente a remoção das exóticas, no imóvel onde se encontra o objeto da solicitação, o plantio de 2 mudas de espécies florestais nativas indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com altura mínima de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros) e diâmetro de colo de 0, 02m (dois centímetros), para cada árvore a ser substituída.

Redação acrescida pela Lei nº 14353/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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