Art. 6º É vedada a roçada nos Bosques Nativos Relevantes de qualquer terreno situado no Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas no Capítulo II do Título III, desta lei.
Parágrafo único Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.