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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS FORMAÇÕES VEGETAIS

Art. 4º do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º Os maciços representativos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no Município de Curitiba se classificam em:

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

I Bosques Nativos, que se constituem por vegetação secundária em estágio inicial de regeneração; e

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

II Bosques Nativos Relevantes, que se constituem por vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 1º Os Bosques Nativos e os Bosques Nativos Relevantes visam à preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços florestais.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 2º Os imóveis que apresentam vegetação primária ou secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica e que por sua tipologia florestal, localização e porte sejam classificados como Bosque Nativo Relevante integram o Setor Especial de Áreas Verdes - SEAV.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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