Art. 27 A poda da árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtenha autorização especial junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, respeitados os parâmetros do art. 24, desta lei.
TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo II – DA PODA DE ÁRVORES
Art. 27 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial