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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS FORMAÇÕES VEGETAIS

Art. 5º do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º É vedado o abate, derrubada ou morte provocada, de árvore(s) nos Bosques Nativos Relevantes ou nos Bosque Nativos, sem autorização especial emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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