Art. 45 Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível.
TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo IV – DOS VALORES
Art. 45 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial