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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo I – DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES · SEÇÃO I – DE PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 16 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16 Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:

§ 1º O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em formulário próprio assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, e será instruído:

I com cópia atualizada do título de propriedade do imóvel;

II com o comprovante de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III com cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV com o original do instrumento público de mandato, quando o proprietário for representado por procurador;

V com croquis indicativo das árvores que pretende abater.

§ 2º Os pedidos para corte de árvores deverão ser formalizados:

I pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;

III pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto ou abaixo assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;

IV por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.

V Pelo proprietário ou representante legal de imóvel sujeito a dano ou colocado em risco por árvore situada em imóvel vizinho.

Redação acrescida pela Lei nº 11473/2005

§ 3º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no § 1º.

§ 4º No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.

§ 5º No caso do inciso V, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 7.822, de 06 de dezembro de 1991, observando o seguinte:

I se a situação não exigir atuação imediata, o prazo da notificação não será inferior a cinco (05) e nem superior a dez (10) dias.

II ao custo da execução do serviço, será acrescido o valor da doação de árvores previstas no art. 19 da presente lei.

Redação acrescida pela Lei nº 11473/2005

§ 6º Toda autorização de corte de árvores ou licença ambiental para supressão de áreas verdes no Município, será publicada em meio eletrônico oficial.

I os documentos a que se refere o parágrafo sexto deverão ser publicados no sítio da Prefeitura Municipal de Curitiba, assim que emitidos, com as respectivas justificativas técnicas, respeitadas asatualizações que os sistemas informatizados requerem;

II as autorizações para corte de árvores ou supressão de áreas verdes motivadas por construção civil serão válidas a partir de quinze dias após a sua publicação;

III em caso de urgência, justificada por laudo técnico, poderá ser realizado o corte de árvores ou supressão de áreas verdes, pela Prefeitura ou por seus agentes delegados, com a devida publicação da autorização ou licença no prazo máximo de dois dias úteis, após a operação de corte de árvore ou supressão de área verde.

Redação acrescida pela Lei nº 15376/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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