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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo I – DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES · SEÇÃO I – DE PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 20 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20 O padrão das mudas das árvores a serem plantadas ou doadas ao Município, será de: altura mínima de 1, 00m (um metro), com diâmetro de colo mínimo de 0, 02m (dois centímetros) e essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as mudas de Araucaria angustifolia (Bert O. Kuntze) e Erva Mate (Ilex paraguariensis) que poderão ter dimensões menores a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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