Art. 20 O padrão das mudas das árvores a serem plantadas ou doadas ao Município, será de: altura mínima de 1, 00m (um metro), com diâmetro de colo mínimo de 0, 02m (dois centímetros) e essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as mudas de Araucaria angustifolia (Bert O. Kuntze) e Erva Mate (Ilex paraguariensis) que poderão ter dimensões menores a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.