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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo II – DA PODA DE ÁRVORES

Art. 24 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 24. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural dacopa.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica:

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização viária, mediante laudo expedido por profissional legalmente habilitado integrante do corpo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a SMMA e/ou suas concessionárias, de posse da devida ordem de serviço, poderão executar a poda drástica.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 3º Caso constatados erros técnicos nas podas executadas por empresas concessionárias ou terceirizadas, a SMMA notificará a empresa para correção técnica imediata, inclusive com reposição de árvores danificadas, sob pena de suspensão do contrato e retenção de pagamento até a regularização, conforme laudo técnico de profissional habilitado.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

§ 4º A poda de árvores no Município de Curitiba deverá seguir as recomendações técnicas de poda constantes no Plano Municipal de Arborização de Curitiba e ABNT NBR-16246.

Redação dada pela Lei nº 16.627/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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