Art. 24. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural dacopa.
§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
§ 2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos à população no caso de arborização viária, mediante laudo expedido por profissional legalmente habilitado integrante do corpo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a SMMA e/ou suas concessionárias, de posse da devida ordem de serviço, poderão executar a poda drástica.
§ 3º Caso constatados erros técnicos nas podas executadas por empresas concessionárias ou terceirizadas, a SMMA notificará a empresa para correção técnica imediata, inclusive com reposição de árvores danificadas, sob pena de suspensão do contrato e retenção de pagamento até a regularização, conforme laudo técnico de profissional habilitado.
§ 4º A poda de árvores no Município de Curitiba deverá seguir as recomendações técnicas de poda constantes no Plano Municipal de Arborização de Curitiba e ABNT NBR-16246.