Art. 21 Na construção de edificações será obrigatório o plantio ou doação de mudas, na proporção abaixo estabelecida:
I uso residencial, com área total de edificação superior a 150, 00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área total de edificação;
II uso não residencial, com área de edificação superior a 100, 00m2 (cem metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total de edificação;
III uso industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 100, 00m2 (cem metros quadrados), uma muda para cada 20, 00m² (vinte metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
§ 1º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em substituição aos parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 2º A reposição das mudas referidas neste artigo será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.
§ 3º Nas construções de edificações de qualquer natureza, com áreas inferiores às estabelecidas nos incisos constante do presente artigo, onde não houver árvores a serem preservadas, fica o proprietário obrigado a doar uma muda de espécie recomendada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, ao Município, no padrão estabelecido por este Código.
§ 4º Por ocasião da vistoria final, a cargo da Secretaria Municipal do Urbanismo, a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO. Fica condicionado a comprovação da doação referida no parágrafo anterior.