Art. 8º Os Bosques Nativos Relevantes que compõem o Setor Especial de Áreas Verdes, não perderão mais a sua destinação específica, devendo ser recuperados em caso de depredação total ou parcial.
§ 1º Em ambos casos, além das penalidades previstas na Legislação, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
§ 2º O projeto de recuperação da área degradada deverá ser formulado e executado por profissionais habilitados, devendo ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a aprovação do referido projeto, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o proprietário ou possuidor manterá isolada ou interditada a área, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente a recuperação da área, faculta à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou possuidor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano seguinte a execução do serviço.