Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS FORMAÇÕES VEGETAIS

Art. 8º do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º Os Bosques Nativos Relevantes que compõem o Setor Especial de Áreas Verdes, não perderão mais a sua destinação específica, devendo ser recuperados em caso de depredação total ou parcial.

§ 1º Em ambos casos, além das penalidades previstas na Legislação, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.

§ 2º O projeto de recuperação da área degradada deverá ser formulado e executado por profissionais habilitados, devendo ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a aprovação do referido projeto, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o proprietário ou possuidor manterá isolada ou interditada a área, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente a recuperação da área, faculta à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou possuidor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano seguinte a execução do serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos