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Carreira Pública

TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo III – DO PROCEDIMENTO

Art. 36 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 36 Quando da notificação, nos termos estabelecidos nesta lei, o agente do dano, seu preposto, ou o proprietário do imóvel terá prazo de dois dias úteis para comparecer junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para prestar esclarecimentos.

§ 1º Após o comparecimento do notificado e confirmada a infração ambiental, será lavrado auto de infração, quantificado de acordo com o previsto nesta lei.

§ 2º No caso do não comparecimento do infrator após a emissão da notificação, fica autorizado o Poder Executivo a emitir o auto de infração que será encaminhado via Aviso de Recebimento - AR, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou quando do desconhecimento do paradeiro do infrator, o auto de infração será publicado em Diário Oficial do Município, mantendo-se os prazos de recurso.

§ 3º No caso de flagrante infração ambiental, será lavrado o auto de infração no local onde esteja ocorrendo tal situação, de imediato, isentando-se a necessidade da notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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