Art. 34 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA procederá o embargo de qualquer atividade que esteja causando danos ambientais, sem a devida autorização deste órgão, independente de outras penalidades previstas nesta lei.
TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo II – DAS PENALIDADES
Art. 34 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial