Art. 35 As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo III – DO PROCEDIMENTO
Art. 35 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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