Art. 43 O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas seguintes hipóteses:
I corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas, conforme estabelecido no art. 3º, será quantificado pela seguinte tabela:
a) os valores aqui expressos são por árvore;
b) os valores para árvores em bem público, conforme estabelecido no art. 22, serão estipulados em dobro do estabelecido no inciso I deste artigo.
c) Para efeito desta lei, entende-se por DC, diâmetro no colo da árvore.
II corte de árvores não autorizado, derrubada ou morte provocada em áreas com associações vegetais de matas nativas, conforme estipulado no art. 5º, quantificadas de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei, serão autuados nos seguintes valores:
a) código A - 300 (trezentas) UFIR s, por árvore;
b) código B - 200 (duzentas) UFIR s, por árvore;
c) código C - 100 (cem) UFIR s, por árvore.
III poda excessiva de que trata o art. 24, desta lei, de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIR s, por árvore, a critério da avaliação técnica;
IV não cumprir o replantio ou doação, na forma do art. 19 desta lei, 10 (dez) UFIR, por árvore;
V fixação de faixas, placas, cartazes e outros, conforme estabelecido no art. 23, desta lei, 10 (dez) UFIR por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
VI poda de raízes em arborização pública, de que trata o art. 28, da presente lei, 50 (cinqüenta) UFIR por árvore;
VII informação inverídica, conforme previsto no art. 18, multa de 100 (cem) UFIR, por árvore;
VIII no caso de parecer negativo, conforme estabelecido no art. 17, § 4º, 100 (cem) UFIR por árvore;
IX roçada, conforme estabelecido no art. 6º, na forma de Anexo I, que faz parte integrante desta lei:
a) código A - 30 (trinta) UFIR s, por árvore;
b) código B - 20 (vinte) UFIR s, por árvore;
c) código C - 10 (dez) UFIR s, por árvore.
X para o corte de árvores com a justificativa de construção de muro que não ocorra conforme estabelecido no art. 16, § 4º, a multa será quantificada em dobro do estabelecido no art. 43, Inciso I, desta lei.