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Carreira Pública

TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo II – DAS PENALIDADES

Art. 32 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32 A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:

I advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;

II multa, através de auto de infração;

III suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;

IV perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

V apreensão do produto;

VI embargo da obra;

VII cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.

§ 1º Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderão ser aplicadas por dia e em dobro sobre o valor original.

§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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