Art. 32 A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, independentemente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei;
II multa, através de auto de infração;
III suspensão de atividades, até a correção das irregularidades;
IV perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V apreensão do produto;
VI embargo da obra;
VII cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.
§ 1º Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderão ser aplicadas por dia e em dobro sobre o valor original.
§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.