Art. 14 Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção.
§ 1º Para as demais áreas livres de vegetação o parcelamento se dará conforme a legislação vigente.
§ 2º Para os casos onde seja impossível a formação dos novos lotes sem concentrar o bosque em um ou mais lotes, será feita uma avaliação especial por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, visando buscar o melhor desenho destes lotes, para a maior preservação possível do bosque.