Art. 3º É vedado, sem a devida autorização, o corte ou derrubada, assim como a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, independentemente de dolo, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Consideram-se danos ações como: poda total ou parcial de raízes, envenenamento, anelamento total ou parcial de galhos e do caule, promoção de perfurações em raízes, galhos e/ou caule, promoção de lesões diversas no caule, queima, entre outras formas de vandalização.
§ 2º Entende-se por envenenamento a exposição, promoção de contato e/ou inserção de substância(s) que promova(m) intoxicação crônica ou aguda no espécime, podendo levar à morte da árvore.
§ 3º Entende-se por anelamento a remoção integral ou parcial de 01 (um) ou mais anéis de casca ao redor do caule ou de ramos, interrompendo o fluxo de nutrientes e podendo levar à morte da árvore.
§ 4º Demais ações real ou potencialmente danosas aqui não contempladas serão analisadas e quantificadas pelo corpo técnico pertencente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 5º Caso o dano promova severo comprometimento que leve à necessidade de corte da árvore, a autuação pelo agente fiscalizador deverá ser tipificada como morte provocada.