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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo I – DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES · SEÇÃO I – DE PROPRIEDADE PARTICULAR

Art. 17 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17 No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0, 15m (quinze centímetros) a altura de 1, 30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, tanto para a arborização interna quanto aquelas em bem público, localizadas nas testadas do imóvel, para serem analisados e vistados.

§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA solicitará qualquer alteração no projeto apresentado que julgue necessária para a manutenção do maior número de árvores possível.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para a aprovação de projeto, solicitará a implantação de faixa de contenção, visando a preservação de árvore(s).

§ 3º O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas na Autorização Ambiental para Execução de Obras - AEO ou na Licença Ambiental de Instalação - LI pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa da obtenção de autorização ambiental para remoção de vegetação.

Redação dada pela Lei nº 16.549/2025

§ 4º No caso de requerentes que recebam parecer negativo quanto ao projeto apresentado e mesmo assim procedam o corte das árvores, haverá enquadramento específico no item penalidades, além da multa pelo corte não autorizado.

§ 5º No caso da aprovação de projeto de construção civil em imóvel onde ocorram árvores apenas na sua testada, no passeio da via pública, quando essas não forem impactadas pela obra, poderá o responsável técnico informar a preservação de tais árvores em anexo ao processo liberatório do alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, tornando desnecessário o trâmite do processo junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Redação acrescida pela Lei nº 14589/2015

§ 6º No caso da aprovação de projeto de construção civil em fração ideal de residências em série ou condomínios já detentores de Alvará de Construção nos quais ocorram somente árvores isoladas nas áreas comuns e na fração ideal não houver vegetação arbórea, o responsável técnico informará esta circunstância em anexo ao processo liberatório do alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, tornando desnecessário o trâmite do processo junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Redação acrescida pela Lei nº 14589/2015

§ 7º Por ocasião da obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVC quanto às restrições ambientais, fica condicionada a comprovação do atendimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental da obra.

Incluído pela Lei nº 16.549/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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