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Carreira Pública

TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · Capítulo II – DAS PENALIDADES

Art. 33 do Código Florestal do Município de Curitiba

Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 33 Fica o Poder Público autorizado, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, na jurisdição do Município, a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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