Art. 25 Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, e, havendo necessidade, será emitida licença especial.
TÍTULO II – DAS ÁRVORES ISOLADAS · Capítulo II – DA PODA DE ÁRVORES
Art. 25 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial