Art. 46 Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua publicação.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 do Código Florestal do Município de Curitiba
Lei nº 9.806/2000 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial