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Carreira Pública

Lei de Terras Devolutas do ES (Lei nº 9.769/2011)

Regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo Estado. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas terras devolutas estaduais, para efeito desta Lei:

I as transferidas ao domínio do Estado, por força do artigo 64 da Constituição Federal de 24.02.1891;

II as que não se incorporaram ao domínio privado em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações Federais ou Estaduais específicas;

III as que não forem comprovadamente adquiridas por forma legal, ou que não puderem comprovar sua origem proveniente do Estado do Espírito Santo, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 3º desta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de legitimação as terras públicas devolutas incluídas nas seguintes situações:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I as arrecadadas pelo Estado para a criação ou ampliação de unidades de conservação de proteção integral, definidas pelo órgão estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
II (revogado)

II as destinadas à preservação de sítios de valor ecológico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, assim definidos pelo órgão estadual competente;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III com área rural igual ou superior a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);

IV as localizadas nas ilhas fluviais, lacustres, costeiras e oceânicas que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios e de terceiros.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 3º O Estado promoverá a apuração das terras devolutas, por meio de procedimento discriminatório administrativo ou judicial, extremando as de domínio público das de domínio privado.

§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF promover a discriminação das terras devolutas a fim de identificá-las, descrevê-las, medi-las e extremá-las das do domínio particular.

§ 2º Para comprovação da cadeia dominial sucessória, o IDAF exigirá do interessado certidão perante o Registro Geral de Imóveis que comprove toda a cadeia dominial.

§ 3º Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, bastará a comprovação de propriedade sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os direitos de terceiros.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 4º Para a promoção da discriminação das terras devolutas poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, proceder à terceirização de serviços técnicos desde que mantida a coordenação e supervisão dos mesmos.

Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação, podendo submeter à abertura de matrícula no cartório competente diretamente para o interessado.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único A incorporação ao patrimônio estadual das terras devolutas arrecadadas, quando do interesse do Estado, será feita mediante matrícula ou registro em cartório competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Art. 6º O Estado, por meio do IDAF, promoverá a discriminação administrativa em todo o território do Estado e terá prioridade a área em que se verificar a ocorrência, dentre outros, dos seguintes fatores:

I o interesse do Estado;

II o requerimento de legitimação de posse feito pelo interessado;

III a presumível existência de terras devolutas;

IV a evidência cadastral de existência de terras devolutas.

Art. 7º Fica criada a Comissão Especial Permanente de Discriminatória – CEPD, que terá como atribuição realizar os procedimentos de discriminação administrativa individual ou coletiva e será constituída com no mínimo 3 (três) componentes, sendo o presidente e membro técnico pertencentes ao quadro funcional efetivo do IDAF, a saber:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I 1 (um) advogado, que exercerá a função de Presidente;

II 1 (um) servidor do quadro técnico que exercerá a função de membro técnico; e

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III 1 (um) servidor do quadro administrativo ou técnico, que exercerá a função de secretário.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 1º A CEPD será permanente, podendo ter seus componentes alterados por ato do Diretor-Presidente do IDAF e terá atuação em todo o território do Estado do Espírito Santo, incumbindo-lhe a identificação e a declaração de que as áreas são devolutas, e sua sede será a do Escritório Central do IDAF.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
I (revogado)

I a discriminação de que trata o caput consiste na verificação de que sobre a área legitimanda não existe matrícula em cartório de registro de imóveis ou disputa pela área;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
II (revogado)

II seu início dar-se-á por meio do requerimento do interessado, que será apresentado juntamente com a certidão do cartório, atestando não haver sobre a área legitimanda qualquer registro ou matrícula anterior;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
III (revogado)

III a Comissão especial fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado;

Redação dada pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
IV (revogado)

IV decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem impugnação, será declarada pela Comissão que a área é devoluta ou presumidamente devoluta.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 2º A discriminação de que trata o caput consiste na verificação de que sobre a área legitimanda não existe matrícula em cartório de registro de imóveis ou disputa pela área, mediante a apresentação de certidão imobiliária atestando não haver qualquer registro ou matrícula anterior.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 3º A CEPD fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação individual de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 4º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e não havendo impugnação, a CEPD declarará a área como devoluta.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 5º Durante a realização da discriminatória administrativa, o IDAF terá acesso aos registros imobiliários locais, independente do pagamento de taxas e emolumentos específicos, podendo requerer certidões de cadeia dominial ou outros documentos necessários à identificação e à separação dos imóveis já legitimados das terras devolutas.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 8º O IDAF regulamentará os casos em que se verificar a necessidade, oportunidade e conveniência de se proceder à realização de discriminatórias coletivas, observados os parâmetros desta Lei.

Art. 9º O processo de discriminação judicial, quando necessário, será promovido pelo IDAF contra os que discordarem do processo administrativo.

Art. 10. O IDAF implantará em todo o território estadual o Sistema de Cadastro Técnico Rural visando ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícolas, agrárias, de regularização fundiária, de utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas públicas.

Art. 11. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas rurais até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), para pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único A área legitimanda e a área que já tiver sido legitimada em favor do adquirente ou de seu cônjuge ou companheiro(a) será considerada cumulativamente para efeito dos limites definidos no caput.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 12. Na hipótese de legitimação de terras devolutas rurais requerida por pessoa física, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

II comprovar atividade agropecuária;

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;

IV efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 13. Na hipótese de legitimação de terras devolutas rurais requerida por pessoa jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

Redação dada pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

II declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

III comprovar atividade agropecuária;

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

IV apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;

V efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§1º Não cumprido o requisito disposto no inciso I, a pessoa jurídica poderá adquirir a área cuja legitimação requereu, mediante o pagamento do valor de mercado atribuído por avaliação a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.711, de 25 de julho de 2017)

§ 2º As pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput deste artigo não poderão ter vínculo de natureza societária com pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter ou já tenham legitimados em nome próprio áreas iguais ou superiores a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), de forma a respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Estadual.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

§ 3º Não se aplicará o quesito previsto nos incisos III e IV do caput nas legitimações requeridas por pessoa jurídica de direito público, associação, cooperativa, fundação, organização religiosa, entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 4º A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo, será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 14. Os imóveis devolutos rurais totalmente cobertos por fragmento florestal da mata atlântica, assim definida pela legislação específica, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 1º Os imóveis rurais cobertos parcialmente, ou não, por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 2º Na legitimação de imóveis cobertos parcialmente por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja superior à fração mínima de parcelamento, o requerente deverá comprovar todos os requisitos previstos nos arts. 12 e 13.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 15. O requerimento para a legitimação prevista nos arts. 12 e 13 será feito mediante o pagamento de taxas, das quais estará isento:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I o ocupante, pessoa física, com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, bastando, para tal, sua declaração de hipossuficiência no ato de requerimento;

II o beneficiário, assim declarado, de processos coletivos de legitimação promovidos pelo Estado;

III o agricultor que explore a posse em regime familiar.

Parágrafo único Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 16. Os ocupantes de áreas devolutas do Estado que optarem por realizar suas próprias medições deverão, no ato do requerimento de homologação ou legitimação, apresentar 02 (dois) memoriais e 02 (duas) plantas georeferenciadas da área legitimanda e respectivos arquivos digitais, realizados em conformidade com as normas técnicas vigentes adotadas pelo IDAF, para sua homologação.

Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Homologadas as peças técnicas, o requerente estará isento do pagamento da taxa de medição.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 17. O processo de legitimação de terras devolutas rurais será efetivado mediante o pagamento de taxas administrativas em Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs por hectare, da seguinte forma:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I até o limite de 25 ha (vinte e cinco hectares), 02 (duas) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

II acima de 25 ha (vinte e cinco hectares) e até 50 ha (cinquenta hectares), 05 (cinco) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III acima de 50 ha (cinquenta hectares) e até 100 ha (cem hectares), 10 (dez) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

IV acima de 100 ha (cem hectares) e até 150 ha (cento e cinquenta hectares), 30 (trinta) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

V acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), 60 (sessenta) VRTEs.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Art. 18. (revogado)

Art. 18. O Estado, por meio do IDAF, legitimará área de terra devoluta rural de até 150 ha (cento e cinquenta hectares), mediante pagamento, pelo interessado, do valor de 30 (trinta) VRTEs, por hectare que sobejar o limite estabelecido no artigo 17.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Art. 19. (revogado)

Art. 19. O Estado, por meio do IDAF, legitimará área de terra devoluta rural superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante pagamento, pelo interessado, do valor de 60 (sessenta) VRTEs por hectare que sobejar o limite estabelecido no artigo 17.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 20. Fica estipulado limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) de área devoluta a ser legitimada por meio desta Lei, nos termos do artigo 250 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único No imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) para cada requerente.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

Art. 21. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas com características urbanas para pessoas físicas ou jurídicas até o limite da fração mínima de parcelamento rural definida para o município.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se área urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano ou de expansão urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, dotada de malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
I (revogado)

I drenagem de águas pluviais urbanas;

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
II (revogado)

II esgotamento sanitário;

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
III (revogado)

III abastecimento de água potável;

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
IV (revogado)

IV distribuição de energia elétrica; ou

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
V (revogado)

V limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 22. Na hipótese de legitimação de terras devolutas urbanas requerida por pessoa física, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

II apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;

III (revogado)

III apresentar a anuência do Poder Público Municipal, em relação à medição, quando necessário;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

IV efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 23. Na hipótese de legitimação de terras devolutas urbanas requerida por pessoa jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

Redação dada pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

II declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

III apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;

IV (revogado)

IV apresentar a anuência do Poder Público Municipal, em relação à medição, quando necessário;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

V efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único Não cumprido o requisito disposto no inciso I, a pessoa jurídica poderá adquirir a área cuja legitimação foi requerida, mediante o pagamento do valor de mercado atribuído por avaliação a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.

Art. 24. O requerimento para a legitimação previsto nos arts. 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas, das quais estará isento:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I o ocupante, pessoa física, com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, bastando, para tal, sua declaração de hipossuficiência no ato de requerimento;

II o beneficiário, assim declarado, de processo coletivo de legitimação promovido pelo Estado.

Parágrafo único Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 25. Os ocupantes de áreas devolutas do Estado que optarem por realizar suas próprias medições deverão, no ato do requerimento de homologação ou legitimação, apresentar 02 (dois) memoriais e 02 (duas) plantas da área legitimanda e respectivos arquivos digitais, realizados em conformidade com as normas técnicas vigentes adotadas pelo IDAF, para sua homologação.

Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Homologadas as peças técnicas, o requerente estará isento do pagamento da taxa de medição.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Art. 26. (revogado)

Art. 26. A área legitimanda e a que já tiver sido legitimada em favor do (a) adquirente ou de seu cônjuge ou companheiro(a) serão consideradas cumulativamente para efeito dos limites definidos nesta Lei.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 27. Para que seja legitimada a área de terra devoluta urbana, o interessado deverá pagar a taxa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) VRTEs por m² (metro quadrado).

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 28. A transferência dos imóveis rurais e urbanos devolutos do Estado será precedida de parecer jurídico conclusivo e efetivada por meio de título de legitimação de terra devoluta, emitido conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Diretor-Técnico do IDAF.

Redação dada pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

§ 1º Constará no título respectivo cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do protocolo do requerimento da legitimação.

§ 2º A cláusula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento destinado a custeio, investimento agrícola, construção ou reforma residencial no próprio imóvel, quando rural, e financiamento destinado à construção ou reforma no próprio imóvel, quando urbano.

Redação dada pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

§ 3º A cláusula de inalienabilidade de 10 (dez) anos estabelecida nas escrituras públicas oriundas de legitimação de terras devolutas já matriculadas, adequar-se-á ao prazo e condição previstos no § 1° deste artigo, mediante apresentação de certidão emitida pelo IDAF ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

Art. 29. O título de legitimação de terra devoluta será concedido ao beneficiário e é o documento hábil para registro no cartório competente, e representará o reconhecimento do Estado quanto ao domínio privado sobre a terra devoluta assim discriminada.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único Não incidirá sobre o título de legitimação de terra devoluta qualquer tributo público que venha a ser condicionado como pré-requisito para abertura de matrícula imobiliária no cartório competente, pois se trata de direito originário.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 30. Fica garantida aos agricultores de base familiar prioridade nos procedimentos administrativos de legitimação e regularização fundiária previstos nesta Lei.

Art. 31. O IDAF anulará os títulos concedidos com omissão ou falsificação nas informações e documentos prestados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos servidores responsáveis e interessados.

§ 1º A anulabilidade ou nulidade de títulos ainda não registrados será investigada pelo IDAF nos casos em que se verificarem vícios no processo de legitimação:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I se ocorrer vícios formais que demandem adequações de peças topográficas, revisão de laudos, ou descoberta de gleba já titulada sobre a área legitimada, a nulidade ou correção do título se dará de ofício no processo administrativo em que se deu a legitimação, bastando publicidade nos moldes definidos no art. 7º desta Lei;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

II para vícios decorrentes de presunção de culpa ou dolo atribuído ao requerente a partir de documentações ou declarações falsas inseridas no processo de legitimação, a anulabilidade ou nulidade do título será precedida de processo de sindicância, com decisão final do presidente do IDAF;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III para vícios com indícios de participação fraudulenta de servidor do IDAF, será instaurado procedimento de sindicância que avaliará a anulabilidade ou nulidade do título, podendo resultar em processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 2º Constatada a anulabilidade ou nulidade do título concedido e já transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis, será lavrada escritura pública declaratória de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, a ser firmada diretamente pelo IDAF, independentemente da aquiescência da parte beneficiária do título nulo ou anulado, que será averbada à margem da matrícula do respectivo imóvel.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

§ 3º No que se refere a títulos concedidos e ainda não transcritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o IDAF oficiará preventivamente o cartório quanto a não abertura de matrícula, e, sua anulação será formalizada por meio de ato administrativo do Diretor-Presidente do IDAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

Art. 32. O Estado promoverá a regularização fundiária coletiva em terrenos devolutos rurais, bem como nos terrenos urbanos de ocupação consolidada, ou ainda para atender a políticas setoriais de regularização fundiária.

Art. 33. (revogado)

Art. 33. Havendo interesse do interessado e, a critério da administração, os valores de terras poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) VRTEs.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O título só será emitido após a comprovação de quitação dos débitos oriundos do processo.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 34. No caso de disputa pela área em legitimação, com apresentação de protesto judicial ou administrativo por escrito, o processo será sobrestado por 06 (seis) meses.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único Após o prazo estabelecido no caput, o processo será arquivado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Art. 35. Compete ao IDAF a promoção e a consecução do escopo desta Lei ficando, para tanto, autorizado a regulamentar o procedimento por intermédio da edição de Instrução Normativa.

Art. 35-A. Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários necessários para os fins desta Lei.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

Art. 35-B. A legitimação de imóveis devolutos rurais e urbanos, sob posse ou de interesse público de ente estadual, municipal, federal e nos projetos massivos, não será sujeita aos limites cumulativos previstos nesta Lei, não se aplicando o disposto nos arts. 12, 13, 21 e 22, e terá sua regulamentação por instrução normativa do IDAF.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 35-C. Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social a legitimação de terra devoluta urbana destinada a atender famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, a legitimação de terra devoluta rural para beneficiários da agricultura familiar e demais situações previstas em lei.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em tramitação.

Art. 37. Ficam revogados os Capítulos II e III, bem como a Seção I, do Capítulo IV da Lei nº 6.557, de 08.01. 2001.

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