Art. 24. O requerimento para a legitimação previsto nos arts. 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas, das quais estará isento:
Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
I o ocupante, pessoa física, com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, bastando, para tal, sua declaração de hipossuficiência no ato de requerimento;
II o beneficiário, assim declarado, de processo coletivo de legitimação promovido pelo Estado.
Parágrafo único Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.
Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022