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Carreira Pública

Art. 17 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. O processo de legitimação de terras devolutas rurais será efetivado mediante o pagamento de taxas administrativas em Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs por hectare, da seguinte forma:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I até o limite de 25 ha (vinte e cinco hectares), 02 (duas) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

II acima de 25 ha (vinte e cinco hectares) e até 50 ha (cinquenta hectares), 05 (cinco) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III acima de 50 ha (cinquenta hectares) e até 100 ha (cem hectares), 10 (dez) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

IV acima de 100 ha (cem hectares) e até 150 ha (cento e cinquenta hectares), 30 (trinta) VRTEs;

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

V acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), 60 (sessenta) VRTEs.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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