Art. 6º O Estado, por meio do IDAF, promoverá a discriminação administrativa em todo o território do Estado e terá prioridade a área em que se verificar a ocorrência, dentre outros, dos seguintes fatores:
I o interesse do Estado;
II o requerimento de legitimação de posse feito pelo interessado;
III a presumível existência de terras devolutas;
IV a evidência cadastral de existência de terras devolutas.