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Carreira Pública

Art. 6º da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O Estado, por meio do IDAF, promoverá a discriminação administrativa em todo o território do Estado e terá prioridade a área em que se verificar a ocorrência, dentre outros, dos seguintes fatores:

I o interesse do Estado;

II o requerimento de legitimação de posse feito pelo interessado;

III a presumível existência de terras devolutas;

IV a evidência cadastral de existência de terras devolutas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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