Art. 13. Na hipótese de legitimação de terras devolutas rurais requerida por pessoa jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;
II declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
III comprovar atividade agropecuária;
IV apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;
V efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.
§1º Não cumprido o requisito disposto no inciso I, a pessoa jurídica poderá adquirir a área cuja legitimação requereu, mediante o pagamento do valor de mercado atribuído por avaliação a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.711, de 25 de julho de 2017)
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput deste artigo não poderão ter vínculo de natureza societária com pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter ou já tenham legitimados em nome próprio áreas iguais ou superiores a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), de forma a respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Estadual.
§ 3º Não se aplicará o quesito previsto nos incisos III e IV do caput nas legitimações requeridas por pessoa jurídica de direito público, associação, cooperativa, fundação, organização religiosa, entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
§ 4º A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo, será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.