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Carreira Pública

Art. 2º da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Não são passíveis de legitimação as terras públicas devolutas incluídas nas seguintes situações:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I as arrecadadas pelo Estado para a criação ou ampliação de unidades de conservação de proteção integral, definidas pelo órgão estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

II as destinadas à preservação de sítios de valor ecológico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, assim definidos pelo órgão estadual competente;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III com área rural igual ou superior a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);

IV as localizadas nas ilhas fluviais, lacustres, costeiras e oceânicas que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios e de terceiros.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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