Art. 2º Não são passíveis de legitimação as terras públicas devolutas incluídas nas seguintes situações:
I as arrecadadas pelo Estado para a criação ou ampliação de unidades de conservação de proteção integral, definidas pelo órgão estadual competente;
II as destinadas à preservação de sítios de valor ecológico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, assim definidos pelo órgão estadual competente;
III com área rural igual ou superior a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares);
IV as localizadas nas ilhas fluviais, lacustres, costeiras e oceânicas que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios e de terceiros.