Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 33 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 33. Havendo interesse do interessado e, a critério da administração, os valores de terras poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) VRTEs.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único O título só será emitido após a comprovação de quitação dos débitos oriundos do processo.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos