Art. 33. Havendo interesse do interessado e, a critério da administração, os valores de terras poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) VRTEs.
Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Parágrafo único O título só será emitido após a comprovação de quitação dos débitos oriundos do processo.
Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022