Art. 1º São consideradas terras devolutas estaduais, para efeito desta Lei:
I as transferidas ao domínio do Estado, por força do artigo 64 da Constituição Federal de 24.02.1891;
II as que não se incorporaram ao domínio privado em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações Federais ou Estaduais específicas;
III as que não forem comprovadamente adquiridas por forma legal, ou que não puderem comprovar sua origem proveniente do Estado do Espírito Santo, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 3º desta Lei.