Art. 3º O Estado promoverá a apuração das terras devolutas, por meio de procedimento discriminatório administrativo ou judicial, extremando as de domínio público das de domínio privado.
§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF promover a discriminação das terras devolutas a fim de identificá-las, descrevê-las, medi-las e extremá-las das do domínio particular.
§ 2º Para comprovação da cadeia dominial sucessória, o IDAF exigirá do interessado certidão perante o Registro Geral de Imóveis que comprove toda a cadeia dominial.
§ 3º Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, bastará a comprovação de propriedade sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os direitos de terceiros.