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Carreira Pública

Art. 3º da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º O Estado promoverá a apuração das terras devolutas, por meio de procedimento discriminatório administrativo ou judicial, extremando as de domínio público das de domínio privado.

§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF promover a discriminação das terras devolutas a fim de identificá-las, descrevê-las, medi-las e extremá-las das do domínio particular.

§ 2º Para comprovação da cadeia dominial sucessória, o IDAF exigirá do interessado certidão perante o Registro Geral de Imóveis que comprove toda a cadeia dominial.

§ 3º Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, bastará a comprovação de propriedade sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os direitos de terceiros.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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