Art. 31. O IDAF anulará os títulos concedidos com omissão ou falsificação nas informações e documentos prestados, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos servidores responsáveis e interessados.
§ 1º A anulabilidade ou nulidade de títulos ainda não registrados será investigada pelo IDAF nos casos em que se verificarem vícios no processo de legitimação:
I se ocorrer vícios formais que demandem adequações de peças topográficas, revisão de laudos, ou descoberta de gleba já titulada sobre a área legitimada, a nulidade ou correção do título se dará de ofício no processo administrativo em que se deu a legitimação, bastando publicidade nos moldes definidos no art. 7º desta Lei;
II para vícios decorrentes de presunção de culpa ou dolo atribuído ao requerente a partir de documentações ou declarações falsas inseridas no processo de legitimação, a anulabilidade ou nulidade do título será precedida de processo de sindicância, com decisão final do presidente do IDAF;
III para vícios com indícios de participação fraudulenta de servidor do IDAF, será instaurado procedimento de sindicância que avaliará a anulabilidade ou nulidade do título, podendo resultar em processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado.
§ 2º Constatada a anulabilidade ou nulidade do título concedido e já transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis, será lavrada escritura pública declaratória de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, a ser firmada diretamente pelo IDAF, independentemente da aquiescência da parte beneficiária do título nulo ou anulado, que será averbada à margem da matrícula do respectivo imóvel.
§ 3º No que se refere a títulos concedidos e ainda não transcritos no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o IDAF oficiará preventivamente o cartório quanto a não abertura de matrícula, e, sua anulação será formalizada por meio de ato administrativo do Diretor-Presidente do IDAF, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.